REDUÇÃO E SUSPENSÃO DOS CONTRATOS

29 de Abril de 2021

                         Os Acordos de redução e de suspensão dos contratos individuais de trabalho voltaram novamente a ser possível desde a última quarta feira, com a publicação da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

 

                            Poderá ser reduzida a jornada de trabalho e, proporcionalmente, o salário do empregado, mediante acordo individual escrito, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, para quem tem salário de até R$ 3.300,00. Sálários acima deste valor só serão permitidos a redução, através de Acordo Coletivo através do sindicato. Qualquer das situações, a redução só poderá ser nos seguintes percentuais:

 

a) vinte e cinco por cento;

b) cinqüenta por cento; ou

c) setenta por cento.

 

                            Já a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, poderá ser formalizada através de Acordos individuais ou coletivos, com a clausula de barreira de R$ 3.300,00, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

                             A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

GARANTIA DE EMPREGO

                            Os empregados que tiverem os seus contratos individuais reduzidos ou suspensos, não poderão ser demitidos nos seguintes termos:

                              I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

                                II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

                                III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia por ocasião da gestação.

APOSENTADOS

                            Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, observadas as seguintes condições:

                              I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação para quem esta em gozo do benefício; e

                              II - na hipótese de empresa que mantenha as atividades do empregado, ainda que parciais ou em ambiente remoto, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no item acima.

INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

                            O Benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

 

                            I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

 

                          II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e

                           Caso o empregador não cumpra o prazo de informação de 10 dias da celebração do acordo:

                          I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

 

FRAUDES NOS ACORDOS DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO

 

                            Os trabalhadores têm de ficar atentos porque na edição dessas medidas no ano passado, foram muitas a reclamações e processos judiciais que demonstraram diversas fraudes nos acordos, como por exemplo:

                            A empresa faz acordo reduzindo o salário de empregado em 75%, 50% ou 25%, mas a redução da jornada de trabalho não tem isonomia com esse mesmo percentual, ou seja, reduz o salário em 75% mas reduz a jornada em 25% ou 30% ou as vezes nem reduz nada, em alguns casos até aumenta o serviço.

                            Nos Acordos de suspensão a fraude consiste em informar ao Ministério da Economia que o contrato está suspenso, mas o empregado continua trabalhando parcialmente ou normalmente, de forma presencial ou remota, ou seja, se trata de um golpe, onde o espertalhão procura tirar vantagem até mesmo numa situação critica pela qual todos estão passando.

                            Em qualquer dessas situações ou condições análogas, os empregados tem de ficar atentos e reunir o maior número de provas possíveis, para efetuar a denúncia e operar o desfazimento dos Acordos e condenação do empregador em danos morais.

 

OS ACORDOS INDIVIDUAIS

                            Os Acordos individuais formalizados diretamente entre a empresa e os empregados, devem ser informados ao sindicato, para simples arquivo e estatística, já que pela decisão do STF no ano passado, as entidades não podem interferir nesse tipo de Acordo.

                            Assim sendo, o fato da empresa informar ao sindicato, não tem o condão de lhe conferir validade e nem legalidade, podendo o mesmo ser questionado judicialmente no caso de constatação de qualquer vicio.

 

OS ACORDOS COLETIVOS

                            Nos casos onde for necessária a formalização de acordos coletivos, a empresa onde todos os empregados sejam contribuintes da contribuição assistencial, deverá entrar em contato com o sindicato através do endereço eletrônico rene@seaacabc.org.br para solicitar a minuta e procedimentos de aprovação.

                            A empresa que todos os empregados não forem contribuintes do sindicato, deve solicitar assessoria no seu respectivo sindicato patronal.

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