QUEM SEGUIU O SINCOESP VAI CUMPRIR O DISSIDIO COLETIVO - PAGAR TODAS AS DIFERENÇAS ATÉ DIA 07 DE DEZEMBRO E OS EMPREGADOS TEM ESTABILIDADE POR 90 DIAS

4 de Dezembro de 2023

SÓ PARA EMPRESAS QUE SEGUIRAM AS ORIENTAÇÕES DO SINDICATO PATRONAL SINCOESP

EMPRESAS QUE FIZERAM ACORDO COLETIVO COM O SEAAC ABC ESTÃO FORA DAS REGRAS DESTE DISSIDIO

 

Segue algumas clausulas do Dissidio Coletivo de 2020/2024:

 

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento terá vigência no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2024, e a data-base da categoria o dia 1º de maio de cada ano;

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados como pisos salariais os valores discriminados a seguir:

Parágrafo primeiro: De 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.205,00 (um mil, duzentos e cinco reais), independentemente do número de empregados na empresa;

Parágrafo segundo: De 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.284,00 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais), independentemente do número de empregados na empresa;

Parágrafo terceiro: De 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.444,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), independentemente do número de empregados na empresa;

Parágrafo quarto: De 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), independentemente do número de empregados na empresa;

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva, serão corrigidos mediante a aplicação dos percentuais discriminados a seguir:

Parágrafo primeiro: Os salários de abril de 2020, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2020, no percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

Parágrafo segundo: Os salários de abril de 2021, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2021, no percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento);

Parágrafo terceiro: Os salários de abril de 2022, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, no percentual de 12,46% (doze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

Parágrafo quarto: Os salários de abril de 2023, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2023, no percentual 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

Parágrafo quinto: Eventuais diferenças salariais havidas entre os meses de maio de 2020 a abril de 2024, inclusive aquelas decorrentes de 13º salário e férias, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2023;

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, conforme os critérios discriminados a seguir:

Parágrafo primeiro: Pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2020, a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);

Parágrafo segundo: Pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2021, a importância de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais);

Parágrafo terceiro: Pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2022, a importância de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais);

Parágrafo quarto: Pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2023, a importância de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais);

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, sem nenhum desconto para o empregado, conforme discriminado a seguir:

Parágrafo primeiro: De 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, deverá ser pago o valor unitário de R$ 19,47 (dezenove reais e quarenta e sete reais), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos);

Parágrafo segundo: De 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, deverá ser pago o valor unitário de R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 456,28 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos);

Parágrafo terceiro: De 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, deverá ser pago o valor unitário de R$ 23,32 (vinte e três reais e trinta e dois centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 513,04 (quinhentos e treze reais e quatro centavos);

Parágrafo quarto: De 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, deverá ser pago o valor unitário de R$ 24,21 (vinte e quatro reais e vinte e um centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 532,62 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos);

Parágrafo quinto: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo sexto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no “caput”;

Parágrafo sétimo: Eventuais diferenças havidas entre os meses de maio de 2020 a abril de 2024, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2023;

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE

Conceder aos trabalhadores estabilidade de 90 (noventa) dias, após o julgamento do dissídio coletivo, nos termos do Precedente Normativo nº 36.

(Nenhum empregado das empresas que seguiram a orientação do SINCOESP, pode demitir empregado no período de 22/11/2023 até o dia 21/02/2024 - caso ocorra alguma demissão, a empresa tem de indenizar o período de estabilidade)

O Acórdão tem no total

61 (sessenta e uma clausula).

A empresa que tiver alguma dúvida, procure o SINCOESP.

 

 

 

 

 

 

 

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