O empresariado brasileiro comemorou efusivamente a aprovação da REFORMA TRABALHISTA no ano de 2017, pelo principal fato de que aquelas alterações na CLT só trouxeram beneficios para os empresários. Raramente se encontra nos artigos modificados pelos reformistas, um em beneficio dos empregados, e quando se encontra, como é o caso da proibição do inicio das férias dois dias antes de feriados e DSR, os empresários ficam furiosos e querem de qualquer forma burlar a lei, procurando o sindicato para tentar fazer acordo de flexibilização da legislação.
O que o legislador reformista alterou em beneficio das empresas (a esmagadora maioria dos artigos), eles não querem nem ouvir falar em flexibilizar, mas como se trata de uma rara alteração contra os interesses patronais, eles querem extirpar da legislação, ou seja, para alguns empresários, só vale o que foi bom para eles, o que não os interessa eles querem mudar. Na verdade o que esses empresários querem é a LEI DE GERSON e não a CLT.
Nem adianta tentar burlar o artigo 134 da CLT, que veda o início das férias 02 (dois) dias antes de um feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Essa fúria toda é porque o natal deste ano será numa quarta-feira, dia 25.12.2024 e, de acordo com o artigo citado acima, o início das férias coletivas NÃO PODE começar na segunda-feira, dia 23.12.2024. Da mesma forma é o feriado de 1º de janeiro de 2025, que será também numa quarta feira, sendo que as férias também NÃO PODE se iniciar na segunda feira, dia 30.12.2024, uma vez que nenhuma dessas datas não observaria o prazo mínimo de dois dias, antes do feriado ou DSR.
Quem não cumprir essas regras pode ser autuado pelo MInistério do Trabalho, pagar uma multa de no mínimo R$ 176,03 por empregado, e pior, ficam descaracterizadas as férias, que não passam a contar e não valem de nada, podendo o empregado, num prazo de até cinco anos, requerer que o período de férias coletivas invalido, seja pago com todas as coreções, atualizações e mais 1/3.
Tem mais.
Para ter validade, além de cumprir as regras referente ao inicio das férias, como já mencionado, as coletivas tem de ser comunicadas a Gerência Regional do Trabalho e ao SINDICATO, e se não comunicadas, também serão invalidas e podem ser questionadas no mesmo prazo já citado.
Para que o procedimento seja considerado legal é imprescindível comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias:
A Gerência Regional do Trabalho;
O sindicato;
Os empregados.
O comunicado deve conter a descrição dos estabelecimentos/setores abrangidos pelas férias coletivas, bem como o período destinado ao gozo, que não pode ser inferior a 10 dias.
Em continuidade, assim como as férias simples, nas coletivas os empregados possuem direito ao pagamento do salário, correspondente ao período de gozo, acrescido do terço constitucional, sendo que o depósito deverá ser realizado com no mínimo (02) dois dias de antecedência do respectivo gozo.
A concessão das férias coletivas sem o respectivo pagamento, descaracteriza as mesmas, podendo o empregado reclamar posteriormente em juízo, além da autuação e multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Voltar