No último dia 06 de abril o ministro Ricardo Lewandowski , do Supremo Tribunal Federal - STF, concedeu parcialmente liminar nos autos da Ação direta de Inconstitucionalidade em face a Medida Provisória de Suspensão Temporária do contrato de trabalho e de Redução de jornada e salário – MP 936 de 2020.
A referida decisão liminar será submetida ao plenário do STF, que deverá emitir a decisão final sobre a inconstitucionalidade ou não, dos acordos Individuais firmados entre empregados e patrões em decorrência da epidemia de coronavirus, contudo, enquanto isso, a decisão monocrática tem de ser respeitada e cumprida, como segue:
“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”
Resumidamente, a decisão determina que o Acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução de salário e jornada, SÓ TEM VALIDADE APÓS A ANUÊNCIA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS.
A anuência será tácita ou expressa.
1 - Tácita se após receber a comunicação da empresa o sindicato não se manifestar de forma alguma;
2 - Expressa, quando o sindicato responde por escrito para a empresa, concordando ou não com o Acordo feito entre as partes. (obvio que quando não concorda, não anuiu e se abre as negociações).
Assim, os acordos individuais só são revestidos de eficácia se anuídos pelo sindicato dos empregados, logo, a COMUNICAÇÃO determinada na liminar, não é mais aquela singela informação prestada pelas empresas ao sindicato, conforme a redação da MP 936, porque aqui, em sede de medida cautelar, a COMUNICAÇÃO se reveste de objetividade, porque tem o condão de requerer uma anuência do pacto realizado entre as partes.
Sendo assim, a mera comunicação ao sindicato de que tal empresa firmou acordo de suspensão ou redução com seus empregados, desacompanhada das cópias dos acordos individuais a qual se refere, carece dos pressupostos elementares para permitir que o sindicato possa cumprir com sua obrigação, razão pela qual, a mera comunicação de que fez acordo com os empregados, não tem nenhuma validade legal e não gerará os efeitos jurídicos legais exigidos na Medida Provisória interpretada pela medida cautelar do ministro.
Desta forma, a comunicação ao sindicato deve obrigatoriamente vir acompanhada das cópias dos Acordos Individuais. Sem a cópia dos Acordos, A COMUNICAÇÃO É NULA. Devem ser enviados exclusivamente para o e-mail:
A empresa deverá enviar com comprovação de leitura, sem a qual não há prova de que a empresa enviou o acordo para o sindicato.
QUANTO AOS ACORDOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS:
- O Acordo de redução de salário e jornada é incompatível com o trabalho realizado a distância (home Office, teletrabalho em geral), em virtude de não existir controle da jornada de trabalho;
- No Acordo de suspensão temporária do contrato, constar clausula estabelecendo que durante a suspensão, não poderá existir de forma alguma, ainda que parcial e independente de tempo, presencial ou a distância, nenhuma prestação de serviços ao empregador, sob pena de descaracterização do Acordo e condenação da empresa em arcar com o pagamento integral do salário, além de denúncia, a qualquer tempo, pelo sindicato ao Ministério da Economia, a fim de ser ressarcido do que pagou ao empregado e demais penalidades pertinentes ao caso.
- Além de manter todos os benefícios assegurados na Convenção Coletiva de Trabalho, ressaltar o direito de receber integralmente o VALE REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO, durante toda a vigência dos Acordos de Suspensão do contrato ou de Redução de jornada e salário;
- No contrato de redução de salário e jornada, deverá ser constado o horário de trabalho diário e semanal de antes do Acordo, bem como, constar o novo horário diário e semanal, com a respectiva redução, a fim de mensurar se a redução da jornada é exatamente equivalente a redução do salário. Acrescentando que o trabalho fora do horário estabelecido no Acordo, descaracteriza o mesmo, arcando a empresa com a totalidade do salário, sem prejuízo da denúncia do sindicato, a qualquer tempo, ao Ministério da Economia;
- Constar no Acordo a OBRIGAÇÃO da empresa em informar a autoridade federal competente, dentro do prazo legal, a formalização do Acordo, a fim de permitir o recebimento pelo empregado do valor correspondente, sob pena, de não o fazendo ou fazer errado ou fora do prazo, assumir com o respectivo pagamento ao empregado.
- Constar a estabilidade no emprego do empregado, durante a vigência do Acordo e após o seu término, em tempo igual ao que durou a redução ou a suspensão.
Outras questões podem ser suscitadas durante a analise dos Acordos enviados pelas empresas, devido as particularidades de cada um.
O sindicato não fornece minuta (modelo) de Acordo nem individual e nem coletivo, a empresa deve procurar o seu sindicato patronal.
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