A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia divulgou uma nota técnica sobre os parâmetros que as empresas devem observar, para calcular o 13º salário e as férias, dos empregados que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos durante a pandemia.
De acordo com a nota técnica, os empregados que tiveram a jornada e o salário reduzidos devem ter as férias e as parcelas do 13º pagas com base na remuneração integral. Segundo a Secretaria de Trabalho, essa regra deve ser observada, inclusive, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro, para fins do 13º salário.
Já para quem teve o contrato de trabalho suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para o cálculo de 13º salário e férias. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês — nessas situações, a parcela correspondente seve ser considerada no cálculo do 13º salário.
O parecer da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é justo e correto, tendo em vista que na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais.
Já com a suspensão dos contratos de trabalho, o entendimento do governo federal é de que “a empresa não efetua pagamento de salários, e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”.
De qualquer forma, considerando que a medida provisória 936 não tem nenhuma previsão em relação ao procedimento do pagamento de 13º e férias para esses casos e, também pela ausência de regulamentação legal sobre esta situação atípica que se abateu nas relações de emprego em virtude da pandemia de covid-19, a emissão da nota técnica é de grande valia a fim de orientar o pagamento das referidas verbas.





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