No dia 1º de março de 2019, o Presidente da República editou e publicou a Medida Provisória de número 873, que dispõe sobre alterações nos artigos 545, 578, 579, 579-A e 582 da CLT.
O artigo 3º desta Medida Provisória estabelece que ela “...entra em vigor na data de sua publicação”.
Importante esclarecer que os artigos da CLT alterados pela Medida Provisória são relativos ao custeio do sindicato, especialmente quanto a “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL”, antigo imposto sindical, cujo valor é equivalente a um dia de trabalho, descontado anualmente, no mês de março.
Entretanto, o artigo 1º da Medida Provisória, dispõe que “As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”
Da forma estabelecida no artigo 1º da MP, todas as contribuições sindicais, tem o mesmo tratamento, contudo, tem de ser observado o que diz o artigo 3º da própria Medida Provisória, ou seja, ela entra em vigor na data da sua publicação, 1º de março de 2019.
Sendo assim, a própria Medida Provisória diz que não retroage, ou seja, não tem o poder de atacar e desfazer os atos jurídicos que tem data anterior a vigência dela.
No caso da CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL, que não se confunde com contribuição sindical, o fato gerador do desconto em folha de pagamento é a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se inicia no dia da data base e se finda um dia antes da data base seguinte.
Por exemplo: a Convenção Coletiva da categoria de Contabilidade e Assessoramento, a data base foi no dia 1º de agosto de 2018 e tem vigência até o dia 31 de julho de 2019. Na data base de 1º de agosto de 2018, se consolidou UM ATO JURIDICO PERFEITO, com eficácia durante toda sua vigência, até 31/07/2019.
Qualquer Medida Provisória, Lei ou qualquer outro comando legislativo ou executivo, não podem retroagir para desfazer os atos jurídicos que foram pactuados antes da entrada em vigor da Medida.
Logo, O DIREITO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, estabelecido na Convenção Coletiva de categoria com data base anteriormente a Medida Provisória 873/19, encontra-se amparada pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[...]”
No mesmo sentido, o art. 6º da LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, estabelece:
“A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
A Convenção Coletiva da Categoria, portanto, é ATO JURIDICO PERFEITO, que gera efeitos desde antes da edição da Medida Provisória e, como o desconto em folha de pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL tem seu fato gerador na CCT ainda em vigor, não há que se falar em aplicação da MP 873/19 nas referidas contribuições, que devem continuar sendo tratadas como nos meses anteriores.
Além do exposto, o desconto em folha de pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, tem amparo na Constituição Federal, cuja lei ordinária e muito menos Medida Provisória, tem o condão de confrontá-la, em vista da hierarquia das normas.
Diz o Artigo 8º da Constituição Federal: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
[...]
(...)
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Desta forma, enquanto durar a vigência das Convenções Coletivas atuais, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser descontada na folha de pagamento dos empregados que não se opõem a referida contribuição e recolhida para o SEAAC.
A ausência do referido desconto, sem a oposição do empregado, será considerado como CONDUTA PATRONAL ANTISSINDICAL, nos termos dos artigos 2º, parágrafo 1º da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho e Parágrafo 6º do artigo 543 da CLT, devendo o SEAAC ingressar em juízo contra aquelas eventualmente que de má fé, praticarem boicote contra a organização sindical.





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