Com a alegação de que não tinha condições financeiras de suportar o reajuste do plano de saúde dos empregados, a empresa MSXI, simplesmente aumentou o percentual da coparticipação dos trabalhadores, que era de 50%, para 60%, empurrando somente para eles, o ônus do aumento repassado pela operadora AMIL.
Na ocasião, outubro de 2016, o SEAAC notificou a empresa, informou sobre a ilegalidade, tendo em vista que a alteração no percentual da coparticipação do empregado no plano de saúde, fere o artigo 468 da CLT, vez que as regras estabelecidas no contrato individual de trabalho, formalizadas no ato da admissão do empregado, NÃO PODEM SER ALTERADAS.
A MSXI fez pouco caso das argumentações e do pedido do sindicato, para que revisse sua atitude ilegal e seguiu com a ilegalidade.
Imediatamente, o SEAAC ingressou com uma ação civil coletiva em nome de todos os empregados da empresa que estavam ativos no dia 16/10/2016, na 1ª Vara do trabalho de São Bernardo do Campo, mas infelizmente a juíza do trabalho daquela vara, entendeu que a MSXI agiu corretamente e julgou a ação improcedente.
Convicto de que a empresa estava cometendo uma ilegalidade, o SEAAC recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e agora, em julgamento por unanimidade, a 18ª Turma desta corte, mandou a MSXI voltar a descontar apenas o percentual de 50% de coparticipação no plano de saúde, e DEVOLVER A CADA UM DOS EMPREGADOS, MESMO QUE NÃO ESTEJAM MAIS NA EMPRESA, todos os valores que foram descontados acima dos 50%, CORRIGIDO, desde o dia 01/10/2016 até a data do efetivo acerto.
A MSXI ainda pode até tentar recorrer ao TST, mas só irá "empurrar com a barriga", aumentando mais ainda as diferenças que terá de pagar para cada um dos empregados.
É pra isso que serve um sindicato.
Um sindicato não é um mero prestador de serviços ou vendedor de benefícios, como se ouve muito falar, principalmente após a Reforma Trabalhista, onde a mídia procura incutir na mente dos trabalhadores que o sindicato é uma entidade mercantilista que para o trabalhador participar, precisa mensurar o “custo-benefício”, especialmente para poder contribuir para sua existência.
Na essência, o sindicato é uma espécie de “seguro” para os trabalhadores, em virtude da desigualdade entre o dono do emprego e o empregado, que diante de sua vulnerabilidade, não tem condições de confrontar o patrão ou demonstrar insatisfação ante aos interesses patronais, mesmo que esses, firam seus direitos, pois a mantença do emprego é o bem jurídico mais precioso para quem vive somente de salário.
É nesse momento que o sindicato aparece, substituindo a vontade retida do trabalhador e obrigando o patrão avarento a se recolher aos limites da justiça.
Foi assim com a CSU, SISCOM, MONDIAL, IBI COBRANÇA, MBM, CONSULCRED, EXITO e mais centenas de empresas pequenas e escritórios de contabilidade, devolvendo justiça a milhares de trabalhadores, só no Grande ABC e região de Mogi das Cruzes.
O sindicato existe porque a relação de trabalho, especialmente o vínculo empregatício é temerário e o amparo sindical para quem é associado é o seu seguro contra o patronato, que até pode demonstrar ser bonzinho, amiguinho dos trabalhadores, alguns os chamam até de “colaboradores”, mas, uma hora ou outra, os seus interesses colidem com os interesses do empregado, e aí, quem tiver seguro terá onde se amparar, quem não tiver, estará na “rua da amargura”, porque após a Reforma Trabalhista, só estará amparado pela assistência do sindicato, os que optarem por serem associados.
A assistência não se confunde com a representação. O sindicato representa a todos. A Convenção coletiva de Trabalho negociada e firmada pelo sindicato, com o sindicato patronal, serve e é aplicado para todos, contudo, se o seu patrão não cumprir o que está ali definido, você precisará da assistência, e é nessa hora, que o trabalhador saberá o quanto vale o “seguro”.





Voltar