Em virtude dos próximos feriados, o dia 15 de novembro (quinta feita) e o dia 20 de novembro (terça feira), algumas empresas estão tendo a iniciativa de alterar a data do feriado, determinando a folga, por exemplo, na segunda feira, dia 19 de novembro e o trabalho no dia 20 de novembro, ou seja, trocando o feridado do dia 20, para o dia 19.
De fato, a Reforma Trabalhista trouxe essa possibilidade, de trocar o dia de feriado por outro dia qualquer, contudo, essa troca não pode ser feita apenas com o trato entre a empresa e os empregados, isso porque, na relação direta entre patrão e empregados, sempre prevalece a vontade do patrão, porque o empregado, com receio de perder seu emprego, se obriga a aceitar a vontade do patrão, com receio de contrariar os interesses dele e perder seu emprego.
Por isso a legislação trabalhista é sábia e só permite algumas alterações através de CONVENÇÕES ou ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
No Acordo Coletivo é obrigatória a presença do sindicato (artigo 611 e seguintes da CLT), artigo 8º, VI da Constituição Federal.
O artigo 611-A da CLT, inovado pela Reforma Trabalhista, enumera as situações onde é possivel o ACORDO COLETIVO ter prevalência sobre a lei, entre essas situações está o inciso XI - Troca do dia de feriado.
A lei sobre o trabalho nos feriados é a lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, que entre outros, estabelece como regra geral, o DESCANSO NOS DIAS DE FERIADO, com exceção apenas daquelas atividades que devido a sua necessidade técnica ou social, não podem ser interrompidas, como por exemplo, a policia, os serviços de saúde, vigilância, transportes, bombeiros e tantas outras. Para essas, o trabalho no feriados, deve ser compensado em outro dia, ou o trabalhador deve receber as horas em dobro. (artigo 9º da lei 605/49).
Para que o trato entre empregados e empresas, cujas atividades não estão dentro daquelas autorizadas a trabalharem nos feriados, possam prevalecer sobre a lei 605/49, devem formalizar o ACORDO COLETIVO, que imprescinde da presença do sindicato, o qual, ouvirá os empregados, se realmente é do interesse deles, a troca por trabalhar no feriado e passar a folga para outro dia qualquer.
Caso a empresa realize esssa troca diretamente, fazendo os empregados folgarem em determinado dia e trabalharem no feriado, NÃO TEM NENHUM AMPARO JURIDICO, o acordo direto entre empresa e empregados não tem a validade legal e a empresa será obrigada a pagar o dia do feriado em dobro, sendo a folga considerada como licença remunerada, pois o ato foi nulo de pleno direito. Além das implicações de natureza administrativa.
Se sua empresa mesmo assim, proceder desta forma, fazendo a troca do dia de feriado sem a presença do sindicato, procure juntar provas de que trabalhou no feriado e passe para o sindicato.
Fique atento e denuncie os abusos. Patrão manda na empresa, mas não na sua vontade.
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