A partir do dia 07 de fevereiro de 2019, os empregadores tem que transmitir os dados rescisórios de todos os seus empregados desligados da empresa por qualquer causa, independentemente do tempo trabalhado na empresa.
O sindicato fará a conferência da documentação e entrará em contato com o associado e com a empresa, somente no caso de inconsistência no Termo de Rescisão ou qualquer erro de cáculo e ou de pagamento.
A empresa que pretender fazer a homologação da rescisão nos moldes tradicionais, com a presença de preposto e do empregado desligado, deverá proceder normalmente com o agendamento, entretanto, só será admitida a homologação presencial no caso do empregado desligado ser associado do SEAAC.
A lei 13.467/17 retirou a obrigatoriedade da homologação presencial, mas não proibiu aqueles que tem interesse e entenderem que a homologação se trata de uma garantia e segurança juridica tanto para a empresa quanto para o trabalhador(a), razão pela qual, o SEAAC ABC continuará fazendo normalmente as homologações, desde que previamente agendadas conforme já é habitualmente e apenas para os trabalhadores (as) associadas do SEAAC.
Quanto a transmissão dos dados rescisórios, havendo a homologação presencial, não haverá necessidade de envio on line da documentação.
Ressalta-se que a tansmissão dos dados rescisórios É OBRIGATÓRIA, tendo em vista que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei, ou seja, a lei não exige a transmissão dos dados, mas a mesma lei, estabeleceu que os dispositivos constantes de normas coletivas, tem prevalência sobre a própria lei.
A empresa que não homologar (de livre e expontanêa vontade) e deixar de enviar os dados rescisórios de qualquer empregado, ficará sujeita a uma multa de 5% (cinco por cento) do maior piso salarial, revertido ao ex empregado, associado ou não, do SEAAC.
SEGUE O INTEIRO TEOR DA CLAUSULA NORMATIVA:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (i) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); (ii) comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC; (V) demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) chave de conectividade social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego – SD e; (VIII) Exame Médico Demissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
Parágrafo Terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
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