Quem trabalhar durante os dias de antecipação dos feriados, ou seja, dia 29, 30, 31 de março e 1º de abril, INDEPENDENTEMENTE se for atividade essencial e ou estiver trabalhando em home office, TEM DIREITO A RECEBER AS HORAS EM DOBRO (horas extras de 100%).
As atividades essenciais não estão excluídas dos efeitos trabalhistas dos feriados. Os decretos municipais não modificam a lei original dos feriados, apenas alteram o dia de sua comemoração, logo, ainda que as categorias essenciais tenham a autorização do poder público para funcionar nos dias dos feriados antecipados, em nada modifica a lei e nem os direitos trabalhistas, porque as "essenciais" foram autorizadas a trabalhar, mas não foram excluídas pela lei da obrigações decorrentes do trabalho nos feriados.
Assim sendo, quem for trabalhar nos dias 29,30,31 de março e 1º de abril, presencialmente ou remoto, em atividade essencial ou não, tem direito a receber o adicional de 100% de horas extras.
A única forma legal de afastar a aplicação dos decretos municipais relativo a antecipação dos feriados é através da formalização de acordo coletivo com o sindicato dos empregados da cidade, com base no artigo 611-A da CLT.
As empresas que provocaram o sindicato e formalizaram o referido acordo, a fim de manter os feriados nos seus dias comemorativos originais, os empregados trabalharão normalmente nos dias de antecipação e usufruirão das folgas nos dias originais dos feriados.
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