STF DIZ QUE SINDICATOS NÃO PRECISAM DAR ANUÊNCIA NOS ACORDOS INDIVIDUAIS E OS EMPRESÁRIOS COMEMORAM

18 de Abril de 2020

             A Medida Provisória 936 permite que empresas formalizem acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de salários e jornada, diretamente com seus empregados que recebam salários até R$ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12, com a obrigação simplesmente de comunicar o sindicato dos empregados.

                O ministro Ricardo Lewandowski tinha concedido uma liminar que condicionava a validade desses acordos à anuência formal ou tácita pelos sindicatos de empregados.

                Na pratica, o ministro aceitou os acordos individuais, mas os submeteu a fiscalização desses pelos sindicatos, conferindo maior segurança jurídica ao Acordo, tendo em vista que é indiscutível o desequilíbrio de forças entre o patrão e o empregado, sobretudo num momento como este, onde o fantasma do desemprego e do aprofundamento da crise ronda por todos os cantos e tanto empresários quanto empregados estão fragilizados, sendo os últimos mais frágeis ainda.

                Os sindicatos estavam analisando os Acordos e coibindo os abusos, para evitar que oportunistas se aproveitassem do momento de crise para levar vantagem sobre os empregados e sobre a União, como chegamos a constatar durante o pouco tempo de duração da liminar, que alguns poucos mal intencionados colocavam os empregados para trabalhar em home Office ou equivalente, sem nenhum controle de horário, onde os empregados trabalhavam muito mais do que presencialmente e mesmo assim, pretendiam reduzir o salário e até mesmo, em alguns casos, suspender o contrato de trabalho, para que o governo arcasse com o pagamento parcial ou integral dos seus empregados.

                O sindicato podia dizer não e barrar esses acordos. Já o empregado sozinho diante do patrão, tem de aceitar porque senão perde o seu bem jurídico maior que é o emprego, então, como diz o ditado popular, ante a opção de perder os dedos, opta por perder os anéis.

                Ao menos os patrões da CNI (Confederação Nacional da Indústria), estão comemorando a decisão do colegiado do STF, porque ingressaram na ação pedindo a cassação da liminar que determinava a anuência pelos sindicatos. Mas isso é uma vitória de Pirro, um verdadeiro tiro no pé, porque os mal intencionados vão fazer suas maracutais sem a supervisão dos sindicatos e isso refletirá em ações trabalhistas futuras, após a saída desses trabalhadores das empresas que usarem de deslealdade para levar vantagem até num dos piores momentos da nossa história.

                Por isso foi um tiro no pé da própria justiça que terá de discutir esses excessos cometidos nos Acordos Individuais, que poderiam muito bem, terem sido sanados com a anuência dos sindicatos.

                Por isso foi um tiro no pé da CNI, pois embora a maioria dos empresários sejam bem intencionados e tratarão os Acordos com a devida lealdade com os empregados e com o governo, os poucos mal intencionados levarão vantagem sobre os honestos e de certa forma é uma concorrência desleal dentro da atividade econômica.

                Isso é insegurança jurídica.

                E nem se cogite com a argumentação de que a anuência pelos sindicatos prejudicaria a rapidez no processamento das informações ao Ministério da Economia, porque o prazo era comum e não dependia da anuência do sindicato para informar ao Ministério.

                De qualquer forma, ainda estamos sob a vigência de uma Medida Provisória, que será submetida ao legislativo federal e inclusive, ao julgamento do mérito da ação direta de Inconstitucionalidade no STF.

                Enquanto isso, retornamos a situação inicial da MP 936, onde as empresas apenas informam ao sindicato que fizeram acordo de suspensão ou de redução com seus empregados com salários até R$ $ 3.135,00 ou maior que R$ 12.202,12.

                Para os empregados com salários entre R$ 3.135,01 até R$ 12.202,11, a suspensão ou redução tem de ser feita OBRIGATÓRIAMENTE ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO COM O SINDICATO DOS EMPREGADOS.  Acordo individual com empregados nesta faixa salarial É NULO, não tem qualquer validade.  

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