Assim que foi promulgada a lei 12.506 de 11 de setembro de 2011, dispondo sobre o aviso prévio proporcional, não faltou “iluminado” a serviço dos patrões, procurando "pêlo em ovo" e arquitetando interpretações mirabolantes como forma de postergar o pagamento dos dias proporcionais de aviso prévio aos trabalhadores.
Aqui em nossa categoria não faltou contador e prepostos de empresas com papéis debaixo do braço na hora das homologações, para mostrar o entendimento de supostas "mentes brilhantes" que conseguiam enxergar na lei a aplicação dos 3 primeiros dias de proporção apenas quando o empregado completasse 2 anos.
Ignorando a esquizofrenia de quem dizia ver na lei o que nunca existia, este SEAAC publicou a literalidade da lei e sempre exigiu que as empresas pagassem a proporção dos 03 dias de aviso prévio proporcional tão logo completem um ano de serviço na empresa, tendo em vista que a lei sempre foi clara como a luz solar, no sentido de que está garantido os 30 dias de aviso aos empregados COM ATÉ 01 ANO DE SERVIÇOS.
Quando o legislador citou "ATÉ UM ANO" é porque o empregado não tinha completado 1 ano, pois se assim fosse, bastava colocar na lei a frase "UM ANO COMPLETO".
Tendo já a garantia dos 30 dias ATÉ 01 ANO, quando COMPLETAR EFETIVAMENTE 1 ANO, é somado mais 03 dias de aviso prévio, a lei sempre foi claríssima e nunca precisou de mágicos para interpretar o que está literalmente explicado.
Para complicar ainda mais, a Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, objetivando uniformizar procedimentos de seus servidores na hora de homologar rescisão contratual, editou a circular nº010/2011 para as Superintendências Regionais, dando entendimento de que os primeiros 03 dias do aviso prévio indenizado só seriam devidos após o empregado ter completado 02 anos de serviços.
Quando vinham homologar, os prepostos e proprietários das empresas traziam essa circular debaixo do braço para afrontar a orientação do SEAAC, especialmente no que dizia o item 6 desta circular, senão vejamos:
"6. Nesse sentido, a contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio deverá ser calculada, a partir do segundo ano completo da seguinte forma:
Tempo de Serviço Aviso Prévio dias
Até 02 anos 30 dias
2 anos completos 33 dias"
E assim por diante, encerrando a tabela com 21 anos de serviços para adquirir 90 dias de aviso prévio, quando a lei é bem clara ao dizer que ao atingir 20 anos o empregado tem direito a 90 dias de aviso prévio, mas incrivelmente não se enxergava isso.
Neste último dia 07 de maio de 2012 o Ministério do Trabalho reconheceu que os entendimentos como o do SEAAC estão corretos e elaborou a nota técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, revendo a circular 010/2011 e dando o seguinte entendimento:
"...após diversas conversações, esta secretaria modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da confecção do Memorando Circular nº 10 de 2011 (itens 5 e 6). Por isso apresenta novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:
Tempo de Serviço Aviso Prévio dias
01 ano completo 33 dias
2 anos completos 36 dias"
Esta tabela atual se encerra como sempre deveria ter se encerrado, com 20 anos de serviços e 90 dias de aviso prévio.
Os trabalhadores que tiveram suas rescisões de contrato ressalvadas, ou aqueles que fizeram suas homologações de contrato no Ministério do Trabalho e que tinham um ano de serviço completo na empresa e esta, não pagou ao menos 33 dias de aviso prévio, devem procurar imediatamente o SEAAC, para os procedimentos normais de cobrança.
Vamos ver agora se aqueles contadores, prepostos e proprietários das empresas que viviam com a circular do Ministério do Trabalho debaixo do braço, para não pagar os 3 dias aos trabalhadores, vão trazer agora a nota técinica retificadora, ou vão dar uma de "João sem braço", pois só interessava o entendimento da Secretaria porque servia aos interesses das empresas?, e agora? Vão dizer que a Secretaria está equivocada?
Parafraseando o velho Lobo Zagalo, "agora vão ter de engolir a nota técnica" e PAGAR O QUE DEFINIU A LEI.
Fonte: Seaac do Grande ABC, Mogi das Cruzes e Região.
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