AS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
A lei nº 13.467, de 13/07/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que entra em vigor neste sábado, dia 11 de novembro de 2017, suprimiu do artigo 477 da CLT, a obrigatoriedade de homologação nas rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço na empresa, contudo, é necessário alertar para os seguintes fatos:
Todos os empregados que foram demitidos até o dia 10 de novembro de 2017, que contavam na ocasião com um ano ou mais de tempo de serviço, devem ter suas rescisões devidamente homologadas, tendo em vista que a extinção do contrato ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo 477 da CLT.
Os Empregados demitidos a partir do dia 11 de novembro de 2017, pertencentes a categoria econômica, cuja norma coletiva exige a homologação da rescisão de contrato no sindicato, estão obrigados a continuar agendando e homologando normalmente, na sede ou na subsede do SEAAC.
A ausência da homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado amparado por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, que exija a homologação, importará em multa equivalente a um salário do empregado e mais a multa pelo descumprimento da norma coletiva.
Oportuno destacar que a lei 13.467, em seu artigo 611-A, alterou a hierarquia do ordenamento juridico trabalhista, conferindo prevalência do Acordo e da Convenção Coletiva de Trabalho, sobre as demais leis infraconstitucionais.
Assim sendo, antes de efetuar a demissão do empregado, deverá ser consultado o Acordo Coletivo ou na falta deste, a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que havendo a exigência da homologação da rescisão do contrato, a mesma deverá ser realizada no sindicato profissional, sob pena de ser condenada em ação individual movida pelo ex empregado, ou em ação de cumprimento, movida pelo sindicato, em razão da falta da obrigação de fazer.
Nesses casos, a HOMOLOGAÇÃO É OBRIGATÓRIA.
A homologação é o procedimento administrativo que certifica as regularidades do cumprimento dos pagamentos e obrigações trabalhistas entre empresa e empregado. A homologação confere transparência à empresa e segurança jurídica para ambas as partes, de que o fim do contrato e todos seus encargos foram fielmente obedecidos.
Além disto, a homologação é uma forma de evitar a judicialização de eventual discórdia que ali pode ser sanado, lembrando também que a súmula 330 do TST se mantém em plena vigência e o empregador de boa-fé, cumpridor de suas obrigações, quer mesmo é que sejam os cálculos conferidos pelo sindicato, para certificar a lisura de seus atos e assegurar-lhe segurança jurídica.
Desta forma, o SEAAC DO GRANDE ABC, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO, continua dispondo normalmente dos serviços de homologação, sendo que as regras de agendamento continuam inalteradas e mesmo aquele empregador que não esteja obrigado a homologar a rescisão de contrato do seu ex empregado, pode agendar normalmente e realizar a homologação, conferindo-lhe tranquilidade quanto a quitação das verbas ali consignadas.
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