Não precisamos ser juristas para entender que a MP 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, da forma como editada, fere não apenas a Constituição Federal Brasileira mas, principalmente, os direitos dos trabalhadores que ficam à mercê da benevolência de seu senhorio.
É inconteste que em decorrência da pandemia e do atual momento que o planeta atravessa, medidas governamentais devem ser tomadas para que as empresas tenham fôlego para suportar o futuro que nos espera e, sem dúvida alguma, manter a roda da economia girando passa a ser também questão de necessidade pública.
Todavia, instituir um verdadeiro estado anárquico, através de uma medida provisória inconstitucional e desprovida de bom senso e coerência é, sem dúvida alguma, fomentar aindamais o caos!
A referida medida é Inconstitucional porque a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inc.VI,dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria desua condição social:
VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Sendo assim, percebe-se claramente que o artigo 2º da MP 927, de bate-pronto, viola a Constituição Federal e traz ainda mais insegurança jurídica a empregados e empregadores.
Como se não bastasse, a CLT, em seu artigo 468, também traz que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A mesma CLT, em seu artigo 503, ensina que “ É licita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a vinte e cinco por cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Todavia, a malfadada MP 927/20, de forma sorrateira e camuflada de “qualificação” do trabalhador, autoriza que o empregador possa suspender por até 120 dias o contrato individual de trabalho; o que significa que referido trabalhador, por exclusivo critério do seu empregador, poderá ficar sem receber salário ao longo de todo esse período em troca de uma ajuda compensatória!
É importante salientar que há lei específica que prevê que, em situações como a que estamos vivenciando - Lei 4923/65 - é possível sim a redução salarial proporcional de até 25% com a redução da jornada de trabalho, mediante prévio acordo coletivo ou convenção coletiva, por um período de até 3 meses, prorrogáveis se necessário e desde que respeitado o salário mínimo regional.
Por fim, a referida medida “fecha o caixão” dos trabalhadores quando, em seu artigo 30 traz que os acordos e as convenções coletivas, vencidos e vincendos, no prazo de 180 dias a partir da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias; ou seja, numa interpretação reflexa, a categoria que não tiver acordo ou convenção vigente ou renovada, ficará a bel prazer de um senhorio benevolente, pois todos os direitos conquistados perderão eficácia!
As demais disposições da MP 927/20 já se encontram, em muitas categorias, disciplinadas em sede de acordo coletivo ou convenção coletiva sendo, em muitos aspectos, desnecessárias para que fossem enfrentadas através de uma medida provisória emergencial.
Infelizmente, contrariando a Constituição Federal, a legislação vigente e as inúmeras recomendações do Ministério Público Federal, o governo, mais uma vez, utiliza-se de um estado de calamidade pública para disseminar, ainda mais, seu vírus - o da ignorância e total desrespeito aos trabalhadores deste país!
Esperamos bom senso dos senhores empresários e das pessoas que os assessoram, como o setor de RH e Advogados, pois embora o SEAAC DO GRANDE ABC, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO e todo o movimento sindical estar fazendo gestões junto aos parlamentares, que vão apreciar a MP 927, a mesma entra em vigor a partir de sua assinatura e a aplicação dos pontos flagrantemente inconstitucionais, poderá causar sérios danos e prejuízos aos empregadores, além dos irreversíveis prejuízos aos empregados.
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