INICIO DAS FÉRIAS COLETIVAS E O SÁBADO JÁ COMPENSADO

27 de Novembro de 2019

                 Pela nova lei, as férias (coletivas ou individuais), não podem se iniciar no período que antecede em 02 dias, os feriados ou DSR.

                 O DSR em regra é o domingo, exceto nos casos de regimes de trabalho em escalas, onde o DSR poderá recair sobre outro dia.

                O sábado é dia útil, entretanto, se torna um dia JÁ COMPENSADO no caso em que a empresa exige o trabalho além das 08 horas diárias, de segunda a sexta feira, para compensar o sábado imediatamente seguinte.

                 Neste caso, o sábado é um dia de FOLGA do empregado porque este trabalhou a mais (já pagou), para usufruir deste dia como DESCANSO.

                É comum os escritórios que adotam a jornada de 44 horas semanais, firmarem acordo individual, estabelecendo a jornada de 8,48 (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda a sexta feira, ou, de 9,00 (nove horas) de segunda a quinta feira, para COMPENSAR A JORNADA DIÁRIA DE 4 HORAS DO SÁBADO.

                Assim, e considerando que a maioria dos escritórios estão comunicando o INICIO DAS FÉRIAS COLETIVAS DE 2019, no dia 19 de dezembro, NÃO PODEM EXIGIR O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DOS EMPREGADOS NOS DIAS 16, 17 E 18, tendo em vista, que se assim o fizerem, estarão se apropriando indevidamente das horas trabalhadas além das 8:00 diárias, vez que iniciada as férias na quinta-feira, o empregado não será ressarcido das horas trabalhadas a mais, afim de compensar o sábado (dia 21), já que neste sábado, estará de férias coletivas e este dia será contado como férias e não como dia já compensado.

                 Desta forma e para evitar a apropriação dessas horas dos empregados, o SEAAC ABC, só protocolará comunicado de férias coletivas, se no comunicado repassado para todos os empregados, estiver de forma clara e objetiva, DISPENSANDO A HORA OU OS MINUTOS TRABALHADOS ALÉM DAS 8:00 HORAS DIÁRIAS, NOS DIAS 16,17 E 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

                 Nesses referidos dias, tem de estar consignado no comunicado de férias, que a jornada de trabalho será de 8:00 (oito) horas diárias.

                Não havendo de forma clara, no comunicado cujas férias coletivas se iniciem no dia 19, que a jornada diária de trabalho, dos dias 16,17 e 18 de dezembro de 2019, será de oito horas, o sindicato não protocolará o comunicado de férias, afim de assegurar que os empregados não compensem o incompensado, como acontece em algumas empresas quando um feriado cai num sábado.

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