EMPRESA FOGE DO SEAAC E É CONDENADA

6 de Setembro de 2017

Fonte: SEAAC DO GRANDE ABC E REGIÃO

A empresa EXTO DO BRASIL, de São Caetano do Sul, que faz cobrança para a CEF, fugiu do SEAAC ABC e foi se acobertar nas asas do SINTRATEL, sindicato dos empregados nas empresas de telemarketing, com o objetivo de aplicar aos seus empregados, direitos, garantias e beneficios inferiores aos estabelecidos na convenção coletiva dos trabalhadores do setor de cobrança, representados pelo SEAAC e do lado patronal, pelo SECOBESP (sindicato das empresas de cobrança do Estado de São Paulo).

Os direitos, garantias e beneficios dos empregados nas empresas de cobrança são bem superiores aos direitos, garantias e beneficios dos empregados nas empresas de telemarketing, em especial o VALE REFEIÇÃO, REAJUSTES, TRIÊNIO, ESTABILIDADES, PLR e mais uma série de conquistas que o SEAAC reuniu ao longo dos anos em negociações com o sindicato patronal, que não existem nas Convenções Coletivas dos trabalhadores de telemarketing, assinada entre o SINTRATEL e o SINTELMARK.

É por isso que algumas empresas tentam fugir da representação do SEAAC e se alojar em sindicatos que tem norma coletiva mais vantajosa para elas.

Agora, em virtude dos efeitos da Reforma Trabalhista, essa prática pode se tornar mais trivial por empresas que procuram "levar vantagem em tudo", enquadrando os trabalhadores em sindicatos frageis, dóceis e mansos, para aplicar direitos, obrigações e beneficios menores aos empregados, sobretudo, porque as normas coletivas vão se sobrepor a lei.

Alguns sindicatos fracos, inexistentes e inescrupulosos também vão procurar as empresas para firmarem acordos ridiculos e prejudiciais aos trabalhadores.

O SINDESPRO ABC (Sindicato dos Desenhistas), por exemplo, já firmou acordos com a empresa ENGBRAS, estabelecendo reajuste salarial 0% (zero por cento) para todos os empregados, independentes de serem desenhistas ou não;

A EDAG do Brasil, alegou que mudou de atividade e correu para os braços do SINDESPRO ABC e imediatamente, assinou Acordo Coletivo com reajuste salarial 0%, também para todos trabalhadores, incluindo os administrativos, engenheiros, tecnologos e etc, além de cortar pela metade, todos os direitos preexistentes que o SEAAC conquistou, enquanto a EDAG estava aqui enquadrada. Neste caso, o SEAAC ingressou com ação coletiva para trazer a fujona de volta, mas ainda não tem sentença.

Esse mesmo SINDESPRO, teve a cara de pau de chamar a empresa MSX para uma mesa redonda no Ministério do Trabalho, querendo que eles passassem a representação dos trabalhadores para o SINDESPRO, retirando-os da representação do SEAAC..

E ainda tem um tal de SINTRATELE ABC, cuja diretoria é formada por membros de uma mesma familia, criado em virtude de uma briga (um racha) da turma do SINTRATEL acima citado, sendo que uma suposta advoga deste suposto sindicato, segue importunando e aterrorizando o RH da empresa MONDIAL ASSISTANCE, de SBC, querendo que essa empresa recolha as contribuições dos seus empregados para eles.

Até a SISCOM, empresa de cobrança de SBC, está namorando com o SINTRATEL, para tanto, pegou a contribuição sindical que descontou no mês de março de todos os seus empregados e ao invés de recolher para o SEAAC, como sempre o fêz, desta vez depositou em juízo, alegando que não sabe se o sindicato representante dos seus trabalhadores é o SEAAC ou o SINTRATEL. Na verdade é uma retaliação porque ingressamos com ação civel coletiva contra ela, porque cortou o plano de saúde dos empregados e não quis pagar o PLR devido.

As empresas de cobrança MBM e CONSULCRED foram para São Paulo, se enquadraram no SINTRATEL e depois encerraram suas atividades, aplicando um golpe nos trabalhadores, que até hoje não receberam nenhum centavo e o SINTRATEL se fez de cego, surdo e mudo.

No caso da EXTO, o processo movido pelo SEAAC ABC já foi sentenciado na vara do trabalho de SCS, onde o juiz determinou que o enquadramento é do SEAAC.

A EXTO, inconformada, porque não quer se divorciar do SINTRATEL, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal e perdeu, sendo reconhecido a representação do SEAAC.

Novamente inconsolada, impetrou Embargos. Novamente o Tribunal reconheceu a representação do SEAAC.

Enquanto isso, já ingressamos com Ação de Cumprimento, para ela pagar aos empregados, TODAS AS DIFERENÇAS ENTRE O QUE ELA PAGOU COM BASE NA CONVENÇÃO DO SINTRATEL E O QUE CONSTA NA NOSSA CONVENÇÃO COLETIVA, esse processo ainda não foi julgado..

 


Abaixo, o Acórdão do Tribunal e o julgamento dos Embargos, para a dona SISCOM, EDAG, ENGBRAS e outras engracadinhas botarem as "barbas de molho".

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

 

PROCESSO nº 1000190-50.2016.5.02.0471 (ROPS)

 

RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO – SEAAC

RECORRENTE: 1) EXTO BRASIL SERVICOS DE ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA.

2) SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING DE SÃO PAULO

 

RELATOR: FERNANDO ALVARO PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT.

 

CONHECIMENTO

 

Tempestivos os apelos (ID Num 4c2164a/ 66cbcb0).

 

Regular a representação processual (ID Num. b673d89).

 

Depósito recursal e custas recolhidas (ID Num. 8e79a01/ 621c210).

 

Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os requisitos legais.

 

Conheço dos documentos acostados pelas partes (ID Num. 6860fa9 pelo  autor/ID Num. 3fa146a), nos termos da Súmula nº 8, do C. TST, eis que cuidam de documentos novos, razão por que não há falar-se em desentranhamento de documentos como pretende a ré.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Prescrição.

 

Argumenta a recorrente que a pretensão do sindicato autor de ter declarada a sua representatividade sindical encontra-se fulminada pela prescrição bienal.

 

Afasto.

 

Cuida a hipótese de ação declaratória de enquadramento sindical, razão por que não há que se falar em prescrição na medida em que o provimento judicial é de natureza declaratória pura.

 

Legitimidade de parte.

 

Sustenta a recorrente que a questão que se pretende declarar é concernente à base territorial das entidades sindicais, devendo os sindicatos figurarem como

autor e réu. Assevera ainda, que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demandas que envolvem controvérsias entre entidades sindicais. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

 

Rejeito.

 

Não há controvérsia sobre a base territorial do sindicato-autor.

O que se discute nos autos é a legitimidade do ente sindical para representar os empregados da ré, em função da suposta alteração da atividade  preponderante da empresa.

 

Portanto, a hipótese abrange controvérsia instaurada entre sindicato e empresa, sendo a competência para processar e julgar a demanda desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, III, da CF/88, in verbis:

 

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

 

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

(...)." destaquei

 

Superada a questão da competência material desta Justiça Especializada, registro que a pertinência subjetiva da ação deve ser aferida em abstrato, a

partir das alegações contidas na inicial. Nesse sentido, a Teoria da Asserção muito bem aplicada pelo Juízo de origem.

 

Rejeito.

 

Integração do SINTRATEL na lide como assistente - denunciação da lide.

 

Consta da Ata de Audiência (ID. Num. c1857e9):

 

"Requer a advogada da reclamada que seja integrada à lide o Sindicato SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING DE São Paulo, situado na Rua Frederico Steidel, 255, Vila Buarque, São Paulo - SP, CEP: 01235-030, por sustentar que tal entidade é que representa seus empregados e desta forma poderá contribuir na formação do contraditório diante do objeto da ação.

O advogado do Sindicato autor não se opõe.

Diante disso determina-se a inclusão no polo passivo do SINTRATEL, o qual deverá ser citado da presente reclamação".

 

A r. Sentença recebeu "a intervenção do Sintratel como assistência simples, aplicando-se-lhe os arts. 121 a 123 do C P C".

 

É contra essa decisão que se insurge a recorrente, alegando preclusão pro judicato. Sustenta que o SINTRATEL é parte do processo e a recorrente não

poderá se sub-rogar na posição do assistente simples, nos moldes do artigo 121 e seguintes do NCPC. Busca a reintegração do SINTRATEL como parte, nos moldes dos artigos 125 a 129, do NCPC.

 

Examino.

 

A pretensão do réu de denunciar o SINTRATEL à lide não prospera.

 

A reclamada recorrente sustenta a validade do enquadramento sindical dos seus empregados junto ao referido sindicato.

 

Em sentido adverso da pretensão da ré, a denunciação da lide teria lugar a fim de facultar ao alienante o exercício dos direitos que da evicção lhe resultariam, ou ainda, assegurar a integração à lide daquele que está obrigado a indenizar em ação regressiva, o que, não é a hipótese dos autos.

 

Aplica-se ao caso em exame o instituto do litisconsorte passivo unitário, uma vez que o SINTRATEL e a ré possuem interesses comuns, conforme o artigo 113, III, do NCPC (art. 46, IV, do CPC de 1973):

 

"Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - (...);

II - (...);

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."

 

Trascrevo as palavras de Arruda Alvim:

 

"Tendo em vista a identidade, relativamente a sorte no plano de Direito Material, da decisão em que figurem litisconsortes, podemos classificá-los em simples ou unitário. Será unitário o litisconsórcio quando a demanda deva ser decidida de forma idêntica para todos quantos figurem em um mesmo polo da relação processual. A normalidade do funcionamento da atividade jurisdicional, no litisconsórcio unitário é a de que, realmente, todos os litisconsortes unitários, situados em um dos polos do processo, (onde se formou o listisconsórcio), tenham sorte efetivamente idêntica, no plano de Direito Material. Todavia, a essência da unilateralidade significa ou é redutível a que a ação deverá ser contra ou a favor dos litisconsortes unitários. Isto é, essencialmente, há de ser julgada procedente, ou improcedente, podendo, desta forma, a sorte no plano do direito material variar, em certa medida. Exemplo disto é o art. 221, parágrafo único do Código Civil. A identidade total da sorte do litisconsorte, definida pela

sentença, no plano de Direito Material e, entretanto, a regra geral." [1]

 

Ora, o réu busca a improcedência da ação declaratória de enquadramento sindical ajuizada pelo sindicato autor, SEAAC, alegando que a entidade sindical representativa dos seus empregados é o SINTRATEL (ID Num. 7219561 ).

Por sua vez, o SINTRATEL em defesa sustentou deter a representatividade dos empregados da ré (ID Num. adb84d3 - p.2).

 

Nota-se que as alegações do réu e do denunciado são afins, amparadas na especificidade das atividades de telemarketing exercidas pelos empregados da

ré.

 

Assim, a decisão deve ter sorte idêntica no plano de Direito Material a ambos, ou seja, a decisão será contrária ou favorável e, o julgamento, procedente ou

improcedente.

 

Destarte, entendo que o SINTRATEL deve integrar à lide como litisconsorte passivo unitário.

O SINTRATEL foi integrado à lide na audiência de instrução e julgamento e ofertou contestação (ID Num. c1857e9/3fb4adc), atuando no polo passivo da lide na qualidade de verdadeira parte, apresentando defesa, participando de audiência de instrução e produzindo as provas que entendeu necessárias.

 

Diante destes fatos, reputo aperfeiçoados a relação e os atos processuais.

Destarte, reformo o julgado para determinar a integração do

Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Estado de São Paulo - SINTRATELno polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte unitário.

 

[1] José Manoel de Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, v. 2, 5ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p.81.

 

 

Passo a análise do mérito do apelo.

 

Enquadramento sindical.

 

Cuida a hipótese de ação declaratória de enquadramento sindical, julgada procedente em parte para declarar a representatividade do sindicato-autor junto aos empregados da reclamada.

 

É contra essa decisão que se insurge a recorrente, alegando que sua atividade preponderante é a recuperação de crédito, inserida na telecobrança, razão por

que o correto enquadramento sindical é com o SINTRATEL - Sindicato DOS

TRABALHADORES EM TELEMARKETING DE SÃO PAULO.

 

Assevera que a Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-1, do C. TST reconhece a distinção entre as profissões de telefonista e telemarketing e o próprio CNAE - Cadastro Nacional de Atividades foi alterado, agrupando as funções de atendimento no grupo 822, diferentemente dos cobradores e dos telefonistas.

 

Postos os fatos, à análise.

 

A legislação consolidada é clara ao estabelecer que o enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante da empresa.

 

Nesse compasso, sobreleva destacar o disposto no art. 581, § 2º da CLT, no sentido de que se entende "por atividade preponderante a que se caracterizar a

unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão  funcional".

 

O autor, SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SEAAC, comprovou ser o representante das empresas de cobrança em geral (ID. Num. a55a883).

 

Depreeende-se do contrato social da ré, que o objeto social era inicialmente a "Prestação de Serviços de Assessoria, Cobrança Extra-Judicial e Recuperação

de Títulos e Documentos Inadimplidos (ID. b630891 Num. p.4).

 

A alteração do contrato social, de 02/05/2013, evidencia que o objeto social da recorrente foi alterado para a "Prestação de Serviços por Terceiro de

Atendimento a Clientes por Telefone, Call Center, Assessoria, Cobrança Extra-Judicial e Recuperação de Títulos e Documentos Inadimplidos (ID. Num. ddca066 p.4).

 

Consta do cadastro da recorrente a atividade econômica principal com código 82.20-2-00 - "atividade de teleatendimento", sendo a descrição do CNAE "Call Center; Serviço de" (ID Num. 1907a62).

 

Cumpre perquirir se a referida alteração contratual tem o condão de alterar a representatividade da entidade sindical dos empregados da ré, que até então cabia ao sindicato-autor.

 

Como se observa dos termos da defesa (ID. Num. 7219561 - p.9/10), a reclamada, visando extensão de suas atividades, incluiu no seu objeto social serviços específicos de teleatendimento na área de cobrança. Exitosa no certame licitatório da Caixa Econômica Federal, firmou contrato de Prestação de Serviços de Cobrança por Telefone -Telecobrança (ID. Num. 2dfe6c5), quando seu quadro de funcionários passou de 88 a 673colaboradores.

 

Todavia, em que pesem as alegações recursais em sentido contrário, a ampliação das atividades de cobrança por meio de "Call Center", como constatado dos autos, não altera a atividade econômica preponderante da empresa para atividades de telemarketing.

 

Dessume-se, pois, que a reclamada permaneceu atuando precipuamente na atividade de cobrança, modificando apenas o seu modus operandi.

 

Registro por fim, que as atividades de telemarketing vão muito além da cobrança. Define Philip Kotler que "Marketing é a ciência e a arte de explorar, criar e entregar valor para satisfazer as necessidades de um mercado-alvo com lucro. Marketing identifica necessidades e desejos não realizados. Ele define, mede e quantifica o tamanho do mercado identificado e o potencial de lucro." (disponível em http://marketingdeconteudo.com/o-que-e-marketing/).

 

Ante o exposto, concluo que a empresa recorrente não se enquadra nas atividades abrangidas pela representatividade do SINTRATEL.

 

Por fim, observo que a ficha de filiação da ré ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, datada de 09/12/2015, não

impugnada nos autos, corrobora o entendimento do i. Juízo recorrido.

 

Via de consequência, não procede o inconformismo da reclamada no que pertine ao enquadramento sindical estabelecido pelo julgador de origem.

 

Registro que os documentos novos apresentados pelas partes, evidenciam que o cancelamento do registro do SINTRATEL, noticiado pelo Sindicato-Autor (ID

Num. 0de856e), foi restabelecido (ID Num. 3fa146a).

 

A respeito, consultando o sítio eletrônico do E. TRT da 10ª Região, verifica-se que a sentença, publicada em 13/10/2016, acolheu a decadência e extinguiu o

mandado de segurança ajuizado pelo SINTETEL.

 

Mantenho.

 

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.

 

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:

 

FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO, MARIA CRISTINA XAVIER

RAMOS DI LASCIO e DAVI FURTADO MEIRELLES.

Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO

PINHEIRO.

 

Sustentação Oral: Dra. Gabriela Roveri.

 

Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso

ordinário, AFASTAR a prejudicial de mérito e as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência material arguidas pelo réu, determinar, de ofício, a integração do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Estado de São Paulo - SINTRATEL no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte unitário e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.

 

 

FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO

Desembargador do Trabalho

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 14ª TURMA

 

PROCESSO Nº: 1000190-50.2016.5.02.0471

 

EMBARGANTE: EXTO BRASIL SERVIÇOS DE ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA.

 

EMBARGADO: Acórdão ID. Num. 7f6b561

 

 

I- Relatório

 

Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID Num. b5b438f), alegando omissão quanto à concordância dos empregados com a alteração do enquadramento sindical, bem como quanto às especificidades das atividades de telecobrança realizadas pelos empregados e ao objeto social alterado em

2014, quando restou alterado seu enquadramento sindical.

 

II – Conhecimento

 

Tempestivos os embargos de declaração opostos (ID Num. b23b234/ b5b438f).

 

Regular a representação processual (ID Num. 6719f98).

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

No mérito, rejeito o apelo.

 

Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a justificar a oposição dos embargos de declaração.

 

Consta do aresto embargado, o seguinte:

 

"A legislação consolidada é clara ao estabelecer que o enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante da empresa.

 

Nesse compasso, sobreleva destacar o disposto no art. 581, § 2º da CLT, no sentido de que se entende 'por atividade preponderante a que se caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional'.

 

O autor, SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SEAAC, comprovou ser o representante das empresas de cobrança em geral (ID. Num. a55a883).

 

Depreende-se do contrato social da ré, que o objeto social era inicialmente a 'Prestação de Serviços de Assessoria, Cobrança Extra-Judicial e Recuperação de Títulos e Documentos Inadimplidos' (ID. b630891Num. p.4).

 

A alteração do contrato social, de 02/05/2013, evidencia que o objeto social da recorrente foi alterado para a 'Prestação de Serviços por Terceiro de Atendimento a Clientes por Telefone, Call Center, Assessoria, Cobrança Extra-Judicial e Recuperação de Títulos e Documentos Inadimplidos' (ID. Num.

ddca066 p.4).

 

Consta do cadastro da recorrente a atividade econômica principal com código 82.20-2-00 -'atividade de teleatendimento', sendo a descrição do CNAE 'Call Center; Serviço de' (ID Num. 1907a62).

 

Cumpre perquirir se a referida alteração contratual tem o condão de alterar a representatividade da entidade sindical dos empregados da ré, que até então cabia ao sindicato-autor.

 

Como se observa dos termos da defesa (ID. Num. 7219561 - p. 9/10), a reclamada, visando extensão de suas atividades, incluiu no seu objeto social serviços específicos de teleatendimento na área de cobrança.

 

Exitosa no certame licitatório da Caixa Econômica Federal firmou contrato de Prestação de Serviços de Cobrança por Telefone - Telecobrança (ID. Num. 2dfe6c5), quando seu quadro de funcionários passou de 88 a 673 colaboradores.

 

Todavia, em que pesem as alegações recursais em sentido contrário, a ampliação das atividades de cobrança por meio de 'Call Center', como constatado dos autos, não altera a atividade econômica preponderante da empresa para atividades de telemarketing.

 

Dessume-se, pois, que a reclamada permaneceu atuando precipuamente na atividade de cobrança, modificando apenas o seu modus operandi.

 

Registro por fim, que as atividades de telemarketing vão muito além da cobrança. Define Philip Kotler que 'Marketing é a ciência e a arte de explorar, criar e entregar valor para satisfazer as necessidades de um mercado-alvo com lucro. Marketing identifica necessidades e desejos não realizados. Ele define, mede e quantifica o tamanho do mercado identificado e o potencial de lucro.' (disponível em http://marketingdeconteudo.com/o-que-e-marketing/).

 

Ante o exposto, concluo que a empresa recorrente não se enquadra nas atividades abrangidas pela representatividade do SINTRATEL.

 

Por fim, observo que a ficha de filiação da ré ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, datada de 09/12/2015, não impugnada nos autos, corrobora o entendimento do i. Juízo recorrido.

 

Via de consequência, não procede o inconformismo da reclamada no que pertine ao enquadramento sindical estabelecido pelo julgador de origem.

 

Registro que os documentos novos apresentados pelas partes, evidenciam que o cancelamento do registro do SINTRATEL, noticiado pelo Sindicato-Autor (ID Num. 0de856e), foi restabelecido (ID Num.3fa146a).

 

A respeito, consultando o sítio eletrônico do E. TRT da 10ª Região, verifica-se que a sentença, publicada em 13/10/2016, acolheu a decadência e extinguiu o mandado de segurança ajuizado pelo SINTETEL."

 

Como se observa, a matéria encontra-se satisfatoriamente examinada por este Relator, sendo de rigor destacar que eventuais argumentos não expressamente abordados na decisão, muito embora sopesados, não seriam hábeis a alterar a conclusão judicial.

 

Assim sendo, o decisum está em consonância com o art. 489, caput,§ 1º, IV, do NCPC.

 

A irresignação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável enseja a interposição da medida processual adequada a fim de que seja reapreciado o conjunto probatório, com eventual reforma do julgado, o que se revela incabível por meio da via eleita.

 

Nada a deferir.

 

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO MEIRELLES (Regimental).

 

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:

 

FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO, MARIA CRISTINA XAVIER

RAMOS DI LASCIO e DAVI FURTADO MEIRELLES.

Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.

 

IV – DISPOSITIVO

 

ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios, no mérito ACOLHER parcialmente a medida oposta apenas para prestar os esclarecimentos, conforme fundamentação do voto do Relator,

mantido integralmente o v. Acórdão embargado.

 

Fernando Álvaro Pinheiro

Desembargador do Trabalho

Relator

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