O Tribunal Regional do Trabalho concluiu e já foi assinado o Dissidio Coletivo da categoria de Comissários e Consignatários referente ao período de 1º de maio de 2019 até 30 de abril de 2020.
As cláusulas econômicas tiveram os seguintes reajustes:
1 - Reajuste Salarial de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos por cento);
2 - Piso salarial de R$ 1.176,00 (hum mil, cento e setenta e seis reais);
3 – VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO: Valor de R$ 19,00 por dia;
4 – PLR no valor de 322,00 (trezentos e vinte e dois reais);
5 - Adicional de quebra-de-caixa 2,5% (dois e meio por cento) ao mês;
6 – Triênio R$ 47,04 (quarenta e sete reais e quatro centavos) por mês;
7 - Seguro de vida R$ 36.010,00 (mínimo de trinta e seis mil e dez reais).
ESTE DISSIDIO É REFERENTE AO PERÍODO DE 2019/2020, LOGO, A DATA INICIAL DOS REAJUSTAMENTOS DE TODOS OS ITEINS ACIMA CITADOS, É O DIA 1º DE MAIO DE 2019.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser feitas obrigatoriamente na folha de pagamento relativa ao mês de junho 2020, a serem pagas no 5º (quinto) dia útil de julho/2020.
QUANTO A CONTRIBUIÇÃO ANUNCIADA PELO SINCOESP
O sindicato patronal SINCOESP, divulgou nota informando sobre a decisão deste Dissidio Coletivo, mas o fez de forma genérica, sem respeitar as particularidades de cada um dos sindicatos profissionais que integram a base territorial patronal.
No que tange a questão de contribuição, o SEAAC DO GRANDE ABC, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO, tem a mais de doze anos uma contribuição assistencial desvinculada de Convenção ou de Dissidio Coletivo, que se equipara a contribuição associativa tendo em vista ser mensal de 1%, facultativa e com o direito do empregado se opor a qualquer momento, independentemente de qualquer norma coletiva.
Assim sendo, a contribuição determinada nos autos do dissidio coletivo, no importe de 5% é dispensada por este sindicato, vez que já tem regras próprias de custeio e não usufruirá de tal contribuição concedida no referido processo de Dissidio Coletivo.
Desta forma, as regras relativo a prazo e recolhimento pertinente a essa contribuição de 5%, ficam sem efeito exclusivamente para o SEAAC DE SANTO ANDRÉ, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO, pois se tratam de obrigações acessórias e não existindo a obrigação principal, não há que se falar nos acessórios.
Por isso é importante que os empregados e profissionais de RH se baseiem sempre nas informações e nas normas coletivas divulgadas por cada um dos sindicatos profissionais e não pelas informações unilaterais do sindicato patronal, sobretudo com relação a contribuições dos sindicatos de empregados, porque cada um tem política e regras diferenciadas sobre seu próprio custeio.
Qualquer outra contribuição, taxa, cota de participação negocial ou assemelhado, exceto a contribuição tradicional e facultativa de 1% ao mês, constante de Convenção ou Dissidio Coletivo, não afeta os empregados da base territorial do SEAAC DO GRANDE ABC, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO. Na eventualidade da necessidade de alguma taxa ou contribuição diferenciada, esta será objeto apenas e tão somente de ACORDO COLETIVO de qualquer natureza, submetido à assembleia especifica dos empregados da empresa acordante.
Na hipótese de entrega de carta de oposição neste sindicato referente a essa contribuição de 5%, o sindicato receberá apenas por respeito ao empregado que teve o trabalho de redigir, mas será imediatamente arquivado por ser inócuo em face ao acima fundamentado.
INTEGRA DA NORMA COLETIVA
A integra do Dissidio Coletivo de trabalho de 2019 está disponibilizado nesta mesma página na AREA DO ASSOCIADO.
Quanto as negociações para renovação desta norma coletiva, relativa à data base de 1º de maio de 2020, as mesmas foram prejudicadas em virtude da pandemia do covid-19, mas serão iniciadas em breve e qualquer que seja o resultado, retroagirá para o dia 1º de maio de 2020.
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