Estamos no período que se inicia os avisos referente às férias coletivas normalmente concedidas para o final do ano, sendo assim, e em virtudes das alterações promovidas recentemente pela lei 13.467/17, é importante relembrar alguns procedimentos que devem ser observados pelos empregadores, para que as férias coletivas não se tornem anuláveis.
Continua prevalecendo a obrigatoriedade de aviso das férias coletivas para o sindicato dos empregados e para o Ministério da Economia.
As férias NÃO PODEM SE INICIAR NUM PERÍODO DE DOIS DIAS QUE ANTECEDE UM FERIADO OU O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Neste ano, o dia 18 de dezembro, por exemplo, é numa sexta feira, logo, às férias NÃO PODEM SE INICIAR NA SEXTA FEIRA. Já o dia 25 de dezembro é feriado, logo, às férias não podem se iniciar nem no dia 24 e nem no dia 23, porque estão dentro do período de dois dias que antecede o feriado.
Não podem ser num período inferior a 10 dias corridos.
Aqui para o SEAAC ABC E REGIÃO, as informações relativas às férias coletivas devem ser digitalizadas e enviadas para o e-mail: leticia@seaacabc.org.br , o protocolo será enviado através do mesmo endereço eletrônico, acusando o recebimento da comunicação.
O Ministério da Economia também está recepcionando as comunicações de férias coletivas através do endereço eletrônico: https//www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-férias-coletivas
O recebimento do aviso de férias coletivas não tem o condão de validar as mesmas, no caso da empresa não cumprir com os procedimentos estabelecidos na legislação.
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