Com a posse da nova diretoria do sindicato patronal de COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO - SECOBESP, foram assinadas as convenções coletivas referente aos períodos de 2019/2020, que estava em processo de dissidio aguardando julgamento pelo TST e a do período de 2020/2021, que também não tinha sido assinada em virtude do sindicato patronal estar acéfalo, devido ao abandono pela diretoria anterior.
A Convenção relativa ao período de 1º de agosto de 2021 até 31 de julho de 2022 ainda está em processo de negociação com a recém empossada diretoria do referido sindicato patronal.
A CONVENÇÃO COLETIVA DO PERÍODO DE 1º DE AGOSTO DE 2019 ATÉ 31 DE JULHO DE 2020, FICOU DA SEGUINTE FORMA:
1 - REAJUSTE SALARIAL: de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a título de correção salarial;
2 - PISOS SALARIAIS:
Parágrafo primeiro: Para empregados que cumprem jornada de trabalho de até 06 horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.001,51 (um mil e um reais e cinquenta e um centavos), respeitando-se o salário mínimo vigente;
Parágrafo segundo: Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.218,75 (um mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos);
Parágrafo terceiro: Para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais);
Parágrafo quarto: Para os empregados que exercem a função de COORDENADOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.992,02 (um mil novecentos e noventa e dois reais e dois centavos);
Parágrafo quarto: Para os empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.420,13 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos).
3 - TRIÊNIO:
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 61,30 (sessenta e um reais e trinta centavos).
4 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanal valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos);
b) Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanal valor de R$ 12,07 (doze reais e sete centavos);
Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” conforme a jornada de trabalho deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento);
5 - AUXILIO CRECHE:
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano, a importância mensal de até R$ 340,12 (trezentos e quarenta reais e doze centavos), referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo único: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
6 - PLR:
Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar acordo para o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por 01 (um) representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no Sindicato dos Empregados da respectiva base territorial abrangida pelo presente instrumento;
Parágrafo segundo: Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, o valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), até o último dia útil do mês de novembro/2021.
A CONVENÇÃO COLETIVA DO PERÍODO DE 1º DE AGOSTO DE 2020 ATÉ 31 DE JULHO DE 2021, FICOU DA SEGUINTE FORMA:
1 - REAJUSTE SALARIAL: de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) a título de correção salarial.
2 - PISOS SALARIAIS:
Parágrafo primeiro: Para empregados que cumprem jornada de trabalho de até 06 horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), respeitando-se o salário mínimo vigente;
Parágrafo segundo: Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.252,00 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais);
Parágrafo terceiro: Para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais);
Parágrafo quarto: Para os empregados que exercem a função de COORDENADOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais);
Parágrafo quinto: Para os empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.486,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais).
3 - TRIÊNIO:
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 63,00 (sessenta e três reais).
4 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanal valor de R$ 20,00 (vinte reais);
b) Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanal valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);
Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” conforme a jornada de trabalho deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento);
5 - AUXILIO CRECHE:
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano, a importância mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo único: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
6 - PLR:
Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar acordo para o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por 01 (um) representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no Sindicato dos Empregados da respectiva base territorial abrangida pelo presente instrumento;
Parágrafo segundo: Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, o valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte dois reais), até o último dia útil do mês de dezembro/2021.
As diferenças de salários e dos demais beneficos decorrente das referidas convenções coletivas, (com exceção da PLR, porque tem regra própria no que tange a data de pagamento), DEVERÃO SER PAGAS ATÉ NO MÁXIMO NO 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.





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