COMO ATUAR DIANTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS

16 de Março de 2020

As categorias profissionais representadas pelo SEAAC são majoritariamente do setor administrativo e na grande maioria, atuam atendendo o público presencialmente ou a distância, tanto um quanto o outro, estão enquadradas em situação de risco do coronavírus.

                                   Os primeiros em razão do contato pessoal com um grande número de pessoas, como é o caso das operadoras de caixa em casas lotéricas, as atendentes nas empresas promotoras e consórcios.

                                   Os demais em razão de trabalharem em locais fechados e aglomerados, como escritórios de contabilidade, sociedade de advogados, engenharia consultiva, plataformas de atendimento a clientes e cobranças em geral.

                                   Na CLT e nem nas normas coletivas (Convenções e Acordos coletivos), tem previsão para situações iguais a esta, causada por um vírus altamente contagioso, contudo, o artigo 483 da lei consolidada diz que: “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando” ... “correr perigo manifesto de mal considerável”.

                                               Ou seja, se o empregado for submetido a uma condição de trabalho insegura para sua saúde ou de seus colegas, poderá exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

                                               De outro lado, em fevereiro último, foi aprovada a lei 13.979/20, que dispõe sobre as “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, e no artigo 3º, parágrafo 3º, ao tratar da justificativa de ausência ao serviço daquelas pessoas que estiverem em isolamento ou quarentena, diz que: “será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

                                               O Ministério do Trabalho, na portaria 356/20, estabeleceu que o prazo de isolamento é de 14 dias, que pode ser prorrogado por mais 14 dias se os exames comprovarem risco de transmissão. O prazo de quarentena é de no máximo 40 dias.

                                               Assim, no caso de um empregado ser submetido ao isolamento (que é a separação dele das demais pessoas para evitar a propagação da infecção e a transmissão no local de trabalho), o empregador tem de pagar a remuneração mediante falta justificada por 14 dias, podendo ser prorrogada por mais 14 dias, desde que tenha a comprovação com atestado médico ou por alguma autoridade de saúde.

                                               Entretanto, a melhor medida são as ações preventivas que minimizem os riscos à saúde dos empregados, de suas famílias e de toda a sociedade.

                                               Nos casos dos empregados de escritórios e demais atividades de assessoramento e cobrança, o trabalho em home office é a melhor opção e se trata de uma modalidade de prestação de serviços amparada por lei, o artigo 75-C da CLT, prescreve que neste caso, deve a empresa fazer um aditivo no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que devem ser feitas, bem como, constar que se trata de condição provisória em razão de prevenção de contaminação pelo coronavírus.

                                               Importante ressaltar que durante a prestação do teletrabalho, o empregado continua recebendo o salário normal, VALE ALIMENTAÇÃO, no mesmo valor do vale refeição estipulado em Acordo ou Convenção Coletiva.

                                               Por óbvio, durante este período, a única supressão é do vale transporte.

                                               A regra é de que as máquinas e equipamentos sejam da empresa, bem como, deverá ressarcir ao empregado, as despesas relativas a internet, energia e outros decorrente do acionamento e funcionamento dos aparelhos de trabalho. Havendo qualquer exceção à regra, em virtude das medidas serem urgentes e emergências, devem constar do aditivo contratual e por segurança jurídica, a anuência do sindicato.

                                               Já nos casos dos empregados que atuam no trabalho com atendimento presencial, a empresa deve SUSPENDER AS ATIVIDADES, devido a força maior, em virtude dos riscos da exposição dos empregados, clientes e usuários.

                                               As casas lotéricas devem ter suas atividades SUSPENSAS.

                                               O SEAAC ABC E MOGI DAS CRUZES, está solicitando junto a FEAAC, que é a entidade sindical de segundo grau e representa a categoria em todo o Estado de São Paulo, a emissão urgente de oficio para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solicitando a imediata SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS CASAS LOTÉRICAS, com a concessão de licença remunerada para todos os empregados, a fim de evitar a propagação e preservar a saúde dos operadores, clientes e usuários.

                                               Havendo resistência da CAIXA ou de qualquer empresário lotérico ou de outra atividade de atendimento presencial, e, na eventualidade de disseminação do vírus para qualquer empregado ou cliente, o sindicato ingressará com as devidas medidas jurídicas legais para responsabilizar em face a negligência ao tratar do caso.

 

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