AMEAÇA DE MORTE EM EMPRESA DE TELEATENDIMENTO

5 de Setembro de 2017

O processo de Nº: 0001016-35.2011.5.02.0062 tramitou pela 62ª Vara do trabalho de São Paulo e em sede de recurso ordinário, apreciado pela 6ª Turma do TRT da Segunda Região - SP, analisou o caso de uma ameaça de morte por superior hierárquico, dentro da empresa Atento, cujo inteiro teor do Acórdão, publicamos para exemplo à alguns chefes de Recursos Humanos, que tem deixado supervisores e coordenadores tratarem os empregados como coisas. 

Também para alertar e deixar os teleoperadores da cobrança e recuperação de crédito bem atentos para a forma estupida e jocosa que os supervisores costumam adotar dentro dos call center's. 

Denuncie. Não se cale. Denuncie ao sindicato. Leia o Acordão: 

Ementa. Ameaça de morte por superior hierárquica comprovada. Reparação por dano moral devida e rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida. 

A ameaça de morte traz em si, a desvalorização à vida do ameaçado. O valor à vida, bem maior do ser humano, insere-se nos direitos da personalidade, cuja afronta enseja reparação. 

Aqui, oportuno lembrar mais uma vez, não cumpre perquirir o intento do agente de efetivar o anunciado malefício, mas sim, a consequência de tal anúncio em relação ao ameaçado. O fato de a supervisora ter dito à reclamante, na presença de outros empregados da ré, “vou te matar”, provocou inegável lesão ao patrimônio imaterial da ofendida, ultrajada não apenas em sua dignidade humana, social, mas também em sua dignidade profissional, posto que a ameaça teve origem em um erro de procedimento na execução de seu mister. 

Não bastasse o já exposto, o caso sub judice traz algo ainda mais grave, a associação da ameaça ao assassinato da criança Isabella, crime cuja reprovação extrapolou a jurisdição penal, atingindo toda a sociedade brasileira, que não se resignou à crítica passiva, tanto que na decisão em que fixada a pena do casal Nardoni, o Juiz Maurício Fossen, que presidiu os trabalhos do 2º Tribunal da Júri da Comarca de São Paulo, em diversas passagens, inclusive para fundamentar a manutenção das prisões preventivas até o trânsito em julgado da ação penal, destacou a repercussão do delito no meio social e as inúmeras manifestações coletivas de repúdio, como o grande número de populares na frente das dependências do Fórum Regional, durante os cinco dias de julgamento, mesmo após o transcurso de dois anos desde o assassinato. Não por outra razão, com muito acerto, o referido julgador afirmou que o crime e suas circunstâncias chocam a sensibilidade do homem médio. 

Novamente, nas palavras de Georges Riper “A responsabilidade civil não é mais do que a determinação e a sanção legal da responsabilidade moral". 
O proveito retirado pela supervisora do caso da família Nardoni para incrementar sua ameaça, constituiu verdadeiro agravante a conduta já reprovável, porquanto não satisfeita em dizer que mataria sua subordinada, anunciou que iria empregar a mesma crueldade pela qual fora morta a menina Isabella. 

Portanto, é missão do Direito do Trabalho proteger os bens que compõem a estrutura da personalidade do homem nas relações de trabalho, e este papel deve ser desempenhado com propriedade, tornando se aqui infinitamente mais delicado, pois há o desrespeito à vida, à saúde, à integridade física e outros bens jurídicos, de maneira a exigir do direito que se consiga refrear a indiferença demasiada para com a vida de outrem, ou mesmo o desejo de prejudicar. 

Permitir a ameaça, sob qualquer forma, no âmbito das relações de trabalho, no pentagrama das nossas existências, representaria verdadeiro retrocesso,pois seria fechar os olhos para a história da humanidade, elemento fundamental na civilização e nas relações jurídicas.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Acordãos.

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