PORQUE O SEAAC NÃO ASSINA CONVENÇÃO COLETIVA COM O SINAENCO
Todo ano é a mesma coisa.
O sindicato da capital e alguns do interior, assinam todas as convenções coletivas com todos os sindicatos patronais e o SEAAC ABC, do mesmo segmento, não assina com todos eles.
O SINAENCO, pelo menos até o ano passado, estava assinando as Convenções Coletivas com o percentual inferior ao INPC.
A questão é que o SEAAC ABC sempre entendeu e continua entendendo que o percentual mínimo a ser aplicado nos salários dos empregados é aquele apurado pelo IBGE, o INPC , cujo cálculo é baseado na variação dos preços de produtos e serviços de uma cesta consumida pelos trabalhadores.
Aliás, mesmo seguindo o INPC, os trabalhadores ainda saem perdendo da inflação, tendo em vista que os preços de outros produtos e serviços não consumidos normalmente pelos empregados, acabam afetando sua economia e corroendo seus salários.
Devido ao evento sanitário da pandemia de covid-19 e seus reflexos na economia, os sindicatos de todas as categorias tem tratado as negociações com prudência, lealdade e muita transparência, entretanto, isso não significa que o sindicato profissional tenha de abrir mão dos seus princípios basilares, como a defesa dos interesses e dos direitos dos trabalhadores.
A prudência é no sentido de não exigir um aumento real de salários ou reajustamento acima dos índices inflacionários num momento tão delicado para a economia ao qual estamos passando, mas também, não se pode admitir que os efeitos da crise recaiam apenas nas costas dos trabalhadores, se submetendo a assinar Convenções Coletivas com índices percentuais ABAIXO DO INPC.
O INPC é aplicado apenas e tão somente para ATUALIZAR OS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS, isso não é aumento de salário. Com efeito, os salários começam a perder o valor já no primeiro mês depois da data base, ou seja, assim que é corrigido (atualizado), no mês seguinte já começa a perder o seu valor de compra, devido ao aumento mensal dos preços da cesta básica.
Ao longo dos doze meses após a última data base, quando ele foi corrigido, o salário chega no mês que antecede a nova data base com um ROMBO, uma defasagem que foi sendo corroída nos 12 meses anteriores e ai, precisa ser ATUALIZADO para que possa ser restabelecido o mesmo poder de compra que ele tinha à doze meses atrás.
Para tanto, precisa de NO MINIMO que seja adicionado o índice do INPC, para que ele tenha folego para aguentar os novos aumentos dos preços do próximo período de 12 meses seguintes.
E nesse momento, quando o salário chega defasado e precisando ser recomposto, vem um sindicato e assina uma convenção coletiva com um índice percentual ABAIXO DAQUILO QUE OS SALÁRIOS JÁ PERDERAM, ou seja, aquele ente que deveria zelar pelos direitos e pelos interesses dos trabalhadores, se utiliza dessa prerrogativa conferida pela Constituição Federal, para oficializar uma REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO DOS SALÁRIOS, ou seja, impõe uma redução salarial aos seus representados.
É certo que a Constituição Federal permite a redutibilidade dos salários por meio de norma coletiva, mas a via da CONVENÇÃO COLETIVA não é o meio adequado, pois no âmbito do sindicato patronal as negociações são feitas no atacado, não há como comprovar quais empresas sofreram efetivamente com os efeitos da crise, sendo que umas tiveram prejuízos, outras mantiveram o mesmo lucro e outras, no mesmo segmento tiveram aumento considerável de lucros, sendo absolutamente desleal, injusto e não inteligente dar tratamento igual para todas as empresas por meio de uma convenção coletiva, ainda mais quando se trata de nivelar por baixo, como se todas tivessem tido prejuízos.
A forma adequada para se tratar dessas situações especificas é através de Acordo Coletivo de Trabalho formalizado diretamente entre empresa e sindicato profissional, vez que é possível mensurar com precisão a situação econômica financeira de cada uma delas, agregar contrapartidas e ter o manto da legitimidade em assembleia especifica dos trabalhadores da empresa.
É inadmissível, para não ter de usar termo grosseiro, que se assine uma convenção coletiva como a que assinaram com o sindicato patronal SINAENCO, da categoria de engenharia consultiva com empresas que atuam nas mais diversas atividades da economia, desde a iniciativa privada até o setor público e estabelecem um reajuste salarial de 3,50%, quando os salários já estavam defasados em 7,59%, conforme pesquisa do IBGE pelo índice do INPC acumulado nos últimos 12 meses anteriores a abril de 2021.
Assim, praticar PISO SALARIAL abaixo do salário mínimo federal e oficializado em norma coletiva assinada por sindicato que se apresenta como defensora dos direitos e interesses dos trabalhadores é no mínimo vergonhoso.
Há quem possa imaginar que não assinando as Convenções e a empresa não formalizando os Acordos Coletivos, os patrões ficam no lucro, pois na ausência de qualquer dessas normas coletivas, o patrão que pretende levar vantagem em tudo, fica caladinho, não faz Acordo com o sindicato e fica falando para os empregados que não reajusta os salários porque o sindicato dos empregados não assinou a Convenção Coletiva com o sindicato patronal.
Está enganado quem pensa assim e esse patrão “espertinho”, mais cedo ou mais tarde, vai se dar muito mal, porque a correção salarial tem de ser feita mesmo sem ter a Convenção ou Acordo Coletivo, já que não se ajuíza mais o Dissidio Coletivo porque o sindicato patronal não dá seu aceite.
Diante disso (ausência de Convenção, Acordo ou ajuizamento de Dissidio na justiça), entra em cena a lei de nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 que está em pleno vigor e dispõe sobre a obrigatoriedade da correção salarial semestralmente de acordo como índice do INPC.
Assim, e na hipótese de qualquer empregado (a) ser desligado de alguma empresa das categorias de ENGENHARIA CONSULTIVA, que não tem Convenção e nem Acordo Coletivo com o SEAAC, o trabalhador pode e deve demandar a empresa judicialmente, ajuizando ação trabalhista para que a empresa aplique todos os reajustes com base no INPC, durante todo o período de ausência de norma coletiva, com base na lei 7.238/84.
A ação tem de ser do próprio empregado desligado, mas o SEAAC ABC dará todo o suporte, informações e assessoramento para o empregado desligado promover a ação trabalhista com advogado particular.
Já as empresas deste segmento localizadas na base territorial do SEAAC ABC e MOGI DAS CRUZES, que não pretendem ficar mantendo esse passivo trabalhista e procuram segurança jurídica, devem firmar Acordo direto com o referido SEAAC, já que DEFINITIVAMENTE, não haverá mais formalização de Convenção Coletiva com esse sindicato patronal.
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